Nexo concausal na perícia trabalhista: Como é avaliado
Entenda como a perícia trabalhista analisa a contribuição do trabalho para doença ou lesão e quais elementos podem influenciar a discussão jurídica.
Quando o trabalho não é a única causa: Onde surge a concausa na ação trabalhista.
1: Introdução.
Em processos trabalhistas envolvendo doença ocupacional, é comum surgir uma dúvida: Se o trabalhador já tinha uma condição clínica ou outros fatores de risco, ainda pode existir relação com o trabalho?
A resposta depende da análise do caso concreto. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 contempla situações em que o trabalho, embora não seja a causa única, contribui para o resultado.
Na prática pericial, o nexo concausal pode envolver o surgimento ou agravamento do quadro. Para o advogado, isso torna a prova técnica relevante para separar antecedentes, alegações e evidências antes de concluir sobre doença e incapacidade.
Quais elementos são analisados na perícia para reconhecer o nexo concausal.
2: Desenvolvimento.
Na perícia, a concausalidade não deve ser avaliada por um único documento ou pela simples coincidência entre emprego e adoecimento.
São confrontados histórico clínico, cronologia dos sintomas, diagnóstico, tratamentos, atividades efetivamente realizadas, exposição a riscos, documentos ocupacionais e fatores extralaborais.
Também importa verificar a compatibilidade entre as exigências do trabalho e a evolução do quadro, além de possíveis causas concorrentes.
O laudo deve apresentar análise técnica, método e respostas aos quesitos, permitindo verificar o raciocínio utilizado. A definição jurídica da responsabilidade cabe ao julgador.
Por que a análise técnica dos documentos e das atividades pode mudar a leitura do caso.
3: Conclusão.
A análise do nexo concausal começa antes da perícia: Organize prontuários, exames, afastamentos, descrição das atividades, documentos e a linha do tempo do adoecimento.
Quesitos objetivos ajudam a esclarecer diagnóstico, evolução, fatores concorrentes, relação temporal e eventual repercussão funcional, evitando perguntas genéricas. É importante não confundir diagnóstico com incapacidade, nem presumir que um fator extralaboral elimina a participação do trabalho.
Uma avaliação técnica independente pode contribuir para uma leitura consistente do conjunto probatório. A SJ Pareceres Médicos atua em todo o território nacional. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.
Referência(s): GEWEHR, Mathias Felipe. A concausa como hipótese de responsabilização do empregador nas doenças ocupacionais. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 91, n. 4, p. 54–69, 2025.
Autor: Dr. Joaquim Moretti. CRM/RO: 3012. RQE: 3076.
Data de Publicação: 29/09/2026.
Tempo de leitura: 2 minutos.
Categoria: Perícia Médica Trabalhista.
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